VISITA TÉCNICA: REQUISITO OBRIGATÓRIO NA LICITAÇÃO? – Carla Cristina Zaboto Camarotti.

Não obstante a previsão legal e a discricionariedade da Administração Pública, a visita técnica fica condicionada à pertinência com o objeto licitado.

A visita técnica trata-se de condição de habilitação técnica prevista no artigo 30, inciso III, da Lei de Licitações, com o objetivo de apresentar aos interessados as reais condições sob as quais deverá executar o objeto ora licitado, de modo a garantir maior segurança, tanto na conclusão do objeto, quanto na apresentação de proposta de preço exequível.

Ainda, a exigência resguarda a Administração Pública de eventuais percalços existentes durante a execução dos serviços a serem contratados, evitando inclusive, que o contratado alegue futuramente desconhecimento de qualquer característica referente a execução do objeto a ser licitado durante a prestação dos serviços, etc.

Da interpretação literal do “caput”, do artigo 30, da Lei n. 8.666/93, que trata da habilitação técnica, há um limite dos documentos que podem ser solicitados dos interessados em participar da licitação, encontrando-se circunscrito ao campo de discricionariedade da Administração, segundo juízo de conveniência e oportunidade, exigi-los ou não.

Não obstante à previsão legal e discricionariedade da Administração, para fins de exigência de visita técnica obrigatória deverá ser sopesada a necessidade e a relevância da diligência, a fim de que não se torne uma obrigação inócua e excessiva, causando ônus a Administração Pública e a potenciais licitantes de ordem logística e pessoal.

Assim, podemos afirmar que a visita técnica não se trata necessariamente de requisito obrigatório no certame, devendo ser observadas as especificidades do objeto para a sua exigência.  Nesta linha, podemos destacar alguns julgamentos do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:

“Adstrito à visita técnica, o fornecimento de licenças de uso de softwares ressente-se de elementos substanciais idôneos a estribar imposição de deslocamento dos interessados até o lugar onde serão executadas as ações, devendo ser medida de caráter facultativo, sob pena de responsabilização dos interessados que, porventura, deixarem de optar pelo procedimento.

 A título de expediente subsidiário, dedicado aos licitantes que decidam por não comparecer às instalações da Prefeitura, factível à adoção de declaração formal de pleno conhecimento dos termos editalícios.

 Nessa trilha caminharam decisões exaradas nos autos dos processos TC-000125/989/16 e TC000200/989/16, que propuseram a seguinte solução: “… deixar a cargo de cada licitante a sua opção por realizar ou não vistoria prévia.”

Ante o exposto, filio-me ao posicionamento dos órgãos que oficiaram nos autos e VOTO pela procedência da representação formulada contra o edital de Pregão Presencial nº 02/2017, com reflexa determinação à PREFEITURA DE AREIÓPOLIS, caso queira dar seguimento ao certame, quanto à adoção de medidas corretivas, especialmente para:

a) estabelecer a visita técnica como medida de caráter facultativo, com opção – dirigida aos licitantes – de declaração formal de pleno conhecimento dos termos editalícios;” TC-005441.989.17-5 – Cons. Rel. Dr. Edgard Camargo Rodrigues – DOE 25.05.2017 (g.n)

 

“O Representante alega, em síntese, que o edital apresenta as seguintes ilegalidades:

  1. b) indevida obrigatoriedade da visita técnica.

Importante também lembrar que existe nesta Corte o entendimento de que a determinação de paralisação de certames licitatórios, só é cabível quando constatada clara afronta à legislação ou à jurisprudência, destacando que os elementos trazidos nas iniciais não são capazes, a princípio, de convencer-me da existência de direta contrariedade à lei.

Nesse sentido, por exemplo, há entendimento consolidado de que a visitação técnica, salvo comprovada situação excepcional, situa-se na esfera de livre opção da Administração, salvo excepcional e comprovada situação.

Finalmente, destaco que as impugnantes poderiam ter solicitado esclarecimentos à origem, o que também era possível e razoável, segundo a lei e o próprio ato convocatório.

Assim, INDEFIRO o pedido, determinando seu arquivamento, sem julgamento de mérito.” TC 00011809.989.18-9 – Cons. Rel. Dr. Antonio Roque Citadini – DOE ANTONIO ROQUE CITADINI    CONSELHEIRO – DOE 15.05.2018 (g.n)

 

“1. R. DE S. ALVES EIRELI – ME.  formula, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, representação que visa ao exame prévio do edital do pregão presencial nº 02/2019, do tipo menor preço global por lote, elaborado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO, que tem por objeto a “contratação de empresa para realização do Carnaval 2019, com fornecimento de estrutura, serviços e apresentações artísticas”.

  1. Insurge-se a Representante contra as seguintes disposições do instrumento convocatório:

  1. b) obrigatoriedade da realização de visita técnica;

 

  1. Tampouco considero prejudicial ao regular andamento do certame a obrigatoriedade da visita técnica determinada pelo edital, vez que seu estabelecimento, caso relevante ao objeto da disputa, insere-se no âmbito do exercício da competência discricionária do administrador. Na hipótese, o conhecimento do local de instalação da infraestrutura para a realização do evento em tela mostra-se, em análise preliminar, condizente com o serviço a ser prestado.

…”TC-001055.989.19-8. – Cons. Rel. Dr. Sidney Estanislau Beraldo – DOE 23.01.2019 (g.n)

 Quanto à questão era o que tínhamos à esclarecer encontrando-nos à total disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários. 

 

AUTORA:

CARLA CRISTINA ZABOTO CAMAROTTI 

OAB/SP 171.603



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