- 11 de fevereiro de 2020
- Postado por: Murilo Cesar Pavezi
- Categoria Noticias
Jurisprudência da Corte: STJ divulga mais dez teses sobre processo administrativo disciplinar
O controle judicial no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) se restringe ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.
Esta é uma das dez teses consolidadas no Superior Tribunal de Justiça destacadas pela ferramenta Jurisprudência em Teses. Esta é a quarta edição sobre o tema. No documento, disponível no site do STJ, é possível ver os precedentes da corte.
Outra tese definida afirma que a administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa, por se tratar de ato vinculado.
O PAD também é tema da nova edição de Bibliografias Selecionadas. Na publicação, sob responsabilidade da Secretaria de Documentação do STJ, foram reunidos documentos de doutrina, legislação e jurisprudência produzidos entre 2015 e 2019.
Veja as dez teses sobre PAD:
1) O controle judicial no processo administrativo disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. |
2) A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) não revogou, de forma tácita ou expressa, os dispositivos da Lei 8.112/1990, em relação aos processos administrativos disciplinares. |
3) Declarações prestadas à mídia por autoridade pública, acerca de irregularidades cometidas por servidores públicos a ela subordinados, não ensejam, por si só, a nulidade do PAD. |
4) A administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado. |
5) Não há falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade quando a única reprimenda prevista para a infração disciplinar apurada é a pena de demissão. |
6) Em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade na concessão de aposentadoria ao servidor investigado. |
7) O deferimento de provimento judicial que determine à autoridade administrativa que se abstenha de concluir procedimento administrativo disciplinar suspende o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa. |
8) É possível o imediato cumprimento da penalidade aplicada na conclusão de processo administrativo disciplinar, uma vez que os recursos administrativos e os pedidos de reconsideração, em regra, não possuem efeito suspensivo automático. |
9) Reconhecida a nulidade de PAD pela existência de vício insanável, antes do seu julgamento, não há que se falar em reformatio in pejus quando a segunda comissão processante opina por penalidade mais gravosa. |
10) Meras alegações de que existe fato novo não têm o condão de abrir a via da revisão do processo administrativo disciplinar, sendo indispensável a comprovação da existência de fatos novos, desconhecidos ao tempo do PAD. |
Fonte: Direito News
Publico em 10/02/2020