ÚLTIMO ANO DE MANDATO, DESAFIOS FRENTE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – “ARTIGO 42 DA LRF” – Olga Amelia Gonzaga Vieira e Tiago Alberto Freitas Varisi

Além da fatídica condição econômica vivenciada por nosso país nesses últimos anos, e agora, com a histórica crise instituída pelo Coronavirus, gestores públicos municipais terão uma árdua tarefa para cumprir os principais pontos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (L.C. 101/2000[1]), que no último ano de mandato, se tornam ainda mais rígidos, visto sua incidência especifica neste período.

Nesta oportunidade, de forma complementar a reflexão trazida em oportunidade anterior por este Instituto, iremos abordar o artigo 42 da LRF, sua aplicabilidade e o norteamento que vem sendo ponderado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, junto aos municípios e entes públicos de sua alçada de fiscalização e julgamento.

De plano, restou clara a flexibilização à aplicação de alguns artigos da LRF, conforme abordado no último artigo publicado pelo IPGM[2]; entretanto, tal “flexibilização”, não atinge a totalidade de obrigações legais a que os gestores públicos devem se ater neste ultimo ano de mandato, dentre elas, o cumprimento aos preceitos do artigo 42 da LRF.

Nesse contexto, o que nos leva trazer uma reflexão mais ampla sobre o famigerado artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal?

Muitos leitores devem pensar que a questão possa ser redundante tendo em vista as ponderações já trazidas por este Instituto anteriormente. Contudo, a preocupação principal das equipes que prestam apoio aos gestores, são os efeitos danosos que o não cumprimento do artigo 42 da Lei Federal nº 101/2000 podem trazer, tanto para os Gestores, quanto para a saúde financeira dos Municípios, especialmente afetas ao quadro que enfrentamos atualmente em decorrência da pandemia causada pelo Coronavirus.

Numa analise histórica, desde a edição do artigo 42 da LRF nos anos 2000, os gestores municipais em seus últimos anos de mandato, tem enfrentado duros percalços para a manutenção da saúde financeira das Prefeituras, podendo-se afirmar que as dificuldades enfrentadas por estes se deram em sua maioria em decorrência do reflexo de crises político/econômicas que foram afetando o País e o Mundo ao longo dos anos.

Nesse contexto, em se tratando de crise, merece especial destaque, aquela enfrentada recentemente entre os anos de 2015 e 2016, iniciada em meados do ano de 2014, e que trouxe danos incalculáveis a todas as esferas sociais, aos governos e, consequentemente à saúde financeira dos Municípios Brasileiros.

Tais fatores refletiram diretamente nos resultados orçamentários dos Municípios Paulistas, fato que pode ser efetivamente verificado quando analisamos os resultados das prestações de contas Municipais naquele período, principalmente na análise do exercício de 2016, último ano de mandato daquele quadriênio, onde os índices de déficits orçamentários e descumprimento do artigo 42 da LRF pelas Prefeituras ocasionaram maciças reprovações de Contas junto ao TCE/SP:

houve um crescente índice de reprovação nas contas dos municípios paulistas, sendo que em 2016, último ano de mandato dos gestores, 264 Prefeitos – um total de 41% – tiveram suas prestações de contas rejeitadas pelo TCE/SP, dentre esses, 104 Municípios em decorrência da inobservância ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 140 em consequência do resultado orçamentário obtido no exercício” (artigo – Reprovação de contas de Prefeituras pelo TCESP dobrou em quatro anos – Tribunal de Contas do Estado de São Paulo -TCE/SP – 19/02/2019)[3].

Evidentemente, é possível concluir que uma crise fragiliza o quadro econômico dos Municípios, a exemplo do ocorrido ao fim do ano de 2016, sendo certo que o agravamento se deu devido a fatores que fogem à esfera de atuação do Administrador, mas que devem ser considerados de forma responsável pelo gestor, avaliados pelas equipes responsáveis, visando a adoção de medidas que busquem frear os reflexos negativos, uma vez que a máquina administrativa precisa continuar funcionando, ainda que a demanda dos serviços prestados por ela extrapolem o limite de sua execução orçamentária, uma vez que a existência do paradoxo demanda versus queda de arrecadação direta e indireta é patente.

Especialmente, há de ser, sobretudo, pontuado e trabalhado como uma das máximas de atuação, o fato de que o Prefeito, responsável pelos atos exarados pela Administração, continuará respondendo pelos reflexos do não atendimento aos limites estabelecidos na legislação, ainda que considerados os fatores que levem ao não atendimento destes limites.

Essa contextualização se faz necessária, uma vez que, novamente enfrentamos uma crise, uma crise sem precedentes históricos para a sociedade moderna, que traz em seu escopo um contexto de calamidade na saúde pública Mundial, sendo que aqui, nem conseguimos mensurar quais os reflexos negativos a população, mas podemos tratar daqueles relativos aos governos em todas as suas esferas de atuação e, em especial, aqueles que atendem de forma imediata à população, quais sejam, os governos Municipais.

Dessa forma, trazemos essa reflexão frente à incidência do artigo 42 da LRF neste período, vez que, como já dissemos, os reflexos de seu não atendimento, podem ser efetivamente danosos, tanto ao Município, quanto ao gestor responsável pela condução dos gastos da Administração, e aqui nem entramos no mérito e discussão daqueles previstos no artigo 359-C do Código Penal Brasileiro, bem como nos aspectos de inelegibilidade ou eleitorais.

Nesse contexto, valemo-nos novamente da leitura do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que assim estabelece:

 “Art. 42. É vedado ao titular de poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.”

De forma concisa, verifica-se que o artigo 42 não veda os empenhos de despesas contraídas antes dos oito meses finais do mandato, mas sim, que seja realizada uma nova despesa ou novo compromisso firmado por meio de contratos, ajustes ou quaisquer instrumentos pactuais financeiros, sem que para isso, haja disponibilidade de caixa para seu pagamento e, cause desequilíbrio financeiro no fim de seu mandato, comprometendo orçamentos futuros e consequentemente as gestões subsequentes.

Falando especificamente dos Municípios, atualmente temos duas peculiaridades fáticas que agravarão em demasia o equilíbrio buscado pelos ditames do artigo 42, refletindo diretamente em suas disponibilidades de caixa e refletindo negativamente nos demonstrativos a serem enviados ao Tribunal de Contas para exame.

Conforme inicialmente relatamos, a fragilidade econômica vivenciada e, a nunca experimentada paralização do país por conta da pandemia do Coronavirus, serão fatores abruptos que ocasionarão peculiaridades jamais antes enfrentadas pelos gestores públicos, tão pouco pelos órgãos fiscalizadores. Esse enfrentamento deverá ocorrer com muita responsabilidade e seriedade pelos gestores e, com parcimônia e sabedoria pelos Tribunais de Contas, dada a realidade lastimável que estamos vivenciando.

No entanto, a rigor da Lei, o que será apurado ao final do mandato de cada gestor, é o limite da disponibilidade do caixa, considerando os encargos e despesas já compromissados até o final do exercício, lembrando é claro, do respeito a ordem cronológica das obrigações.

Desta feita, o gestor até poderá estabelecer “novas obrigações”. Entretanto, deverá observar previamente, se poderá ou não pagá-las, tendo em vista o fluxo de caixa, que levará em consideração os encargos e despesas já compromissados a pagar até o final do exercício e, desde que seja justificável em atendimento ao interesse público, sem fito eleitoreiro ou condição fútil que prejudicará a gestão seguinte.

A manutenção da máquina pública, com ou sem a obtenção de novos compromissos financeiros no período “últimos dois quadrimestres”, deverá observar ainda o acompanhamento da liquidez financeira, que é acompanhada pelo Tribunal de Contas por meio do sistema AUDESP, em especial, neste último ano do mandato (artigo 42 da LRF).

Na análise das contas públicas, o Tribunal de Contas acompanhará a evolução da liquidez/iliquidez financeira a partir do mês de abril até o mês de dezembro do último ano de mandato, sendo que, para o cumprimento literal do artigo 42 da LRF, será comparada a disponibilidade financeira em 31/12 com a posição verificada em 30/04, caso a condição financeira passe de liquidez ou equilibrada para uma condição de iliquidez/deficitária, o Gestor Público, a princípio, terá infringido os preceitos do artigo 42 da LRF.

De igual forma, incorrerá no descumprimento do artigo 42, se neste período, realizar despesas não justificáveis como já verificamos anteriormente, e que vier a onerar a gestão seguinte.

Lembrando ainda que, só são contabilizadas despesas empenhadas e liquidadas nos últimos dois quadrimestres do exercício do último ano do mandato, não se incluindo compromissos que se estendem além deste período e que, serão realizados somente nos anos seguintes, tais como obras que possuam alocação de recursos em mais de um orçamento. Assim, não há obrigação de prover recursos financeiros para pagar a parcela que será executada com dotação do orçamento seguinte.

Do estrito preceito literal do artigo 42, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, vinha levando ao pé da letra a questão da liquidez / iliquidez, apurando-se evolução do equilíbrio financeiro no período (30/04 a 31/12) como critério primordial na aplicação de sua incidência ou não em seus julgados.

Ou seja, mesmo que o Gestor Público não viesse a pactuar novas obrigações no período, mas por conta de fatores excepcionais, houvesse uma evolução negativa de liquidez em 30/04 para iliquidez em 31/12, já seria o bastante para o Tribunal de Contas imputar o desrespeito ao artigo 42 da LRF e, automaticamente emitir parecer desfavorável a aprovação das contas e consequentemente, imputação do crime fiscal.

Tal procedimento, estritamente mecânico e engessado, para a análise das contas de final de mandato, começou a ser revisto e aprimorado quando da analise das contas do exercício 2016 (último ano de mandato), onde os Conselheiros e Técnicos do Tribunal, realizaram vastos debates e discussões produtivas, no sentido de se melhor amoldar os termos de aplicação do artigo 42 da LRF aos casos concretos, verificando se houve realização de novas obrigações financeiras no período e, se necessárias ou meramente eleitoreiras ou sem propósito e, especialmente levando-se em consideração os fatores econômicos que nosso pais vivenciava naquele momento.

Essa nova análise, mais abrangente, realizada pelo Tribunal de Contas, pode trazer uma melhor e correta interpretação da Lei, onde fatores externos de ordem social e econômica, possam ser considerados na leitura da aplicabilidade do artigo 42, e não apenas fatores rígidos contábeis que em alguns casos, não refletem a real condição administrativa e social do ente fiscalizado.

Sobre esse aspecto, importante salientar que, frente aos últimos julgamentos exarados pelo Tribunal de Contas do Estado ao final de 2019, quando da análise dos recursos interpostos contra os pareceres desfavoráveis emitidos por aquela Corte relativos ao exercício de 2016 (último ano de mandato), houveram discussões pertinentes, ensejando embates quanto a interpretação do modo de aferição ao atendimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Frisamos contudo, que não houve um posicionamento coeso quanto a essa mudança do método usual (evolução da liquidez/iliquidez financeira a partir do mês de abril até o mês de dezembro), restando apenas a reflexão e estudos sobre a matéria.

Nessa ótica, trazemos alguns julgados, que merecem destaque:

TC-04435/989/16 (ref. TC 007181/989/19)

EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. CONTAS MUNICIPIO DE SANTOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA DE ILIQUIDEZ. ARTIGO 42 DA LRF. EXCLUSÃO DE VALORES DE CONVÊNIO SEM COBERTURA FINANCEIRA. PEQUENA MONTA. RELEVAÇÃO. PROVIMENTO. Para fins de apuração do cálculo a que alude o artigo 42 da LRF, é admissível a exclusão, do saldo das disponibilidades financeiras apurado ao final do exercício, de valores referentes a restos a pagar decorrentes de convênio, sem a respectiva cobertura financeira. Remanescendo iliquidez de pequena monta, é possível a relevação da falha.

(…)

VOTO REVISOR JUNTADO AOS AUTOS – Conselheiro Sidney Beraldo:

Eu me lembro de que o apurado pela Fiscalização sobre o artigo 42, inclusive reconhecido pelas Assessorias Técnicas, era de R$ 35,665 milhões. Depois, com o Pedido de Reexame, a própria Relatora reconheceu os argumentos trazidos pela defesa. A iliquidez foi então reduzida para R$ 17.827 milhões. Agora, portanto, levando em conta também essa questão que já foi amplamente aceita pelo Tribunal com relação a convênios liquidados, retirando aquilo que foi pago, reduzimos essa iliquidez para 5.97, o que representa 0,5% da receita corrente líquida. É impossível isso impactar. O Prefeito foi, inclusive, reeleito. Ele mesmo ficou responsável por dar conta dessa iliquidez e já teve a sua conta de 2017 aprovada.

 

CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA: – Senhor Presidente, eu relatei as contas de 2017, como o Conselheiro Beraldo pontuou. Há que se fazer uma observação preliminar. Parece-me, neste momento, induvidoso que o Tribunal irá, de alguma maneira, não está claro ainda como, alterar o seu entendimento aritmético sobre o cumprimento do artigo 42. Isso me parece, pelos debates que se produzem, pelas linhas argumentativas, seja de instrução ou de voto, que é um caminho que está ficando claro. Não sei se essa alteração será na linha interpretativa do Conselheiro Dimas Ramalho em que só se computa aquilo que for novo, no período entre 1º de maio e 31 de dezembro, ou se haverá alguma mitigação entre os extremos das duas interpretações hoje vigentes. Mas me parece que isto está se desenhando com grande clareza.

Dentro do espírito do artigo 42, que é impedir que, no último ano de mandato, seja comprometido, de maneira grave, irreversível e importante, o quadro financeiro da Administração, eu pude verificar que isso não ocorreu, na medida em que em 2017 esse quadro já se mostrou equilibrado. Como Relator de 2017, fui analisar o ano de 2018 e verifiquei que esse equilíbrio permaneceu, não houve nenhuma defasagem importante. Todas essas diferenças, ainda que possam representar, sob o ponto de vista quantitativo, valores relevantes, e obviamente são relevantes, sob o ponto de vista proporcional, considerada a movimentação orçamentária e financeira de um município do porte de Santos, assim como de um município do porte de Campinas, dentro desse quadro de alteração interpretativa que se avizinha, me parece, permita tenhamos uma elasticidade um pouco maior.

Sendo essa a única questão a comprometer o resultado da conta, já que, sob o ponto de vista orçamentário e financeiro, os limites estão dentro daqueles patamares que o Tribunal tem entendido como toleráveis, eu igualmente com o imenso respeito que devoto às posições sustentadas por todos os senhores Conselheiros, especialmente pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, vou me aliar à posição do Conselheiro Sidney Beraldo.

(…)

DECISÃO CONSTANTE DE ATA: Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Revisor, Renato Martins Costa e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, o E. Plenário, quanto ao mérito, em conformidade com as respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos, deu provimento ao Pedido de Reexame, reformando-se o parecer recorrido, para que outro seja emitido, agora favorável à aprovação das contas, sem prejuízo das advertências e determinações constantes da decisão originária. Vencidos os Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues e Cristiana de Castro Moraes. Designado Redator do Parecer o Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo. Publicado no Diário Oficial em 16/01/2020 – Decisão com Trânsito em Julgado em 29/01/2020”

 

 “TC-022259.989.18-

Ementa: contas anuais. reexame. Prefeitura Municipal de Dourado. exercício 2016. parecer desfavorável. reequilíbrio das contas nos exercícios subsequentes pelo mesmo gestor mediante obtenção de superávits orçamentário e financeiro. parcelamento da dívida previdenciária. demais irregularidades alçadas ao campo das recomendações. descumprimento do art. 42 da lei de responsabilidade fiscal afastado. provimento.

(…)

Por fim, com razão o pleito da Recorrente de ver afastado o descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Já é de conhecimento de todos deste Tribunal minha posição no sentido de que a inobservância deste dispositivo legal exige a contração de obrigação nova pela Prefeitura, não podendo se fundar exclusivamente na existência de saldo financeiro negativo.

Assim, diante do exposto e do que consta dos autos, acolhendo das Assessorias Técnicas, Chefia da ATJ, VOTO PELO PROVIMENTO DO PEDIDO DE REEXAME com emissão de Parecer Prévio Favorável com Ressalvas à aprovação das contas da Prefeitura de Dourado, relativas ao exercício de 2016, mantendo todas as demais recomendações e determinações constantes do parecer originário, com exceção do descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (g.n.) – São Paulo, 22 de novembro de 2019. CONSELHEIRO  DIMAS RAMALHO”

 

“TC-009131.989.19

Ementa: pedido de reexame. contas municipais de Santa Maria da Serra. situação financeira de iliquidez. artigo 42 da LRF. exclusão de valores de convênio sem cobertura financeira. pequena monta. Relevação. provimento. Para fins de apuração do cálculo a que alude o artigo 42 da LRF, é admissível a exclusão, do saldo das disponibilidades financeiras apurado ao final do exercício, de valores referentes a restos a pagar decorrentes de convênio, sem a respectiva cobertura financeira. Remanescendo iliquidez de pequena monta, é possível a relevação da falha.

(…)

Assim, afastando os saldos “não amparados” pelos recursos então recebidos, o Município ainda apresentou uma indisponibilidade de R$ 272.053,94, importância que pode ser considerada módica para fins de relevação.

Além disso, levo em conta a gravidade das consequências atribuídas ao gestor, inclusive de ordem criminal, e principalmente porque foram cumpridos todos os índices constitucionais e legais de relevância para as contas e os resultados obtidos (déficits, orçamentário de 0,4% e financeiro de 10 dias de RCL) não têm potencial para impactar exercícios futuros. Nesse sentido, considerando o contexto dos presentes autos proponho a relevação da falha, tendo em vista a pequena monta do valor da indisponibilidade, a fim de que as contas sejam aprovadas.

Diante do exposto, voto pelo provimento do pedido de reexame, reformando-se o r. parecer recorrido, para que outro seja emitido, agora favorável à aprovação das contas, sem prejuízo das advertências e determinações constantes da decisão originária. (g.n) – Sala das Sessões, 13 de novembro de 2019. CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO”

 

“TC-007087.989.19-0 – PEDIDO DE REEXAME (ref. TC-004320.989.16)

Trata-se de Pedido de Reexame interposto pela ex-Prefeita de Pirassununga, em face da decisão da e. Segunda Câmara que emitiu parecer desfavorável à aprovação das contas do Executivo, relativas ao exercício de 2016. As razões que ocasionaram o desfecho negativo decorreram da ofensa ao artigo 42 da LRF e da ausência de pagamento da integralidade dos precatórios devidos.

(…)

No que diz respeito ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, após valer-se de manifestação do e. Conselheiro Dimas Ramalho ao tratar dessa questão em matéria publicada no Jornal Carta Forense, enfatiza que o quadro da fiscalização deveria apenas trazer os empenhos realizados e não pagos de maio a dezembro de 2016 e a disponibilidade de caixa da Municipalidade em 31/12/2016, vez que o dispositivo ora analisado veda que o administrador contraia obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres de mandato que não possa ser cumprida dentro do exercício ou que não haja disponibilidade de caixa para seu cumprimento.

(…)

Agora, acerca da questão alusiva ao artigo 42 da LRF, cumpre registrar, inicialmente, que o quadro elaborado pela equipe de fiscalização demonstrava a reversão da disponibilidade de caixa do período compreendido entre abril e dezembro de 2016. Em 30/04/2016, a Prefeitura possuía uma disponibilidade de R$ 7.942.360,17 e terminou o exercício com um montante negativo de R$ 4.958.028,05.

Entretanto, é possível acolher a retificação procedida pela fiscalização, que excluiu daquele total negativo a importância de R$ 4.251.868,82, referente a saldo de restos a pagar comprovadamente cancelados pela Administração no início do exercício seguinte.

Refeito então o quadro da fiscalização, tem-se que ao final do período a indisponibilidade de caixa era de R$ 686.400,05, que equivale a 0,34% da RCL.

Diante de todo o exposto voto pelo provimento do pedido de reexame, para que outro parecer seja emitido, agora favorável às contas apresentadas pela Prefeitura Municipal de Pirassununga, referentes ao exercício de 2016. (g.n) – Tribunal Pleno Sessão: 4/12/2019 – GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO”

 

TC-022158/989/18 (ref. TC-003948/989/16) Município: Laranjal Paulista.

Cuida-se do PEDIDO DE REEXAME interposto por HEITOR CAMARIN JUNIOR, Ex-Prefeito do MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA, ante a r. decisão da Colenda Primeira Câmara que emitiu parecer prévio desfavorável às suas contas do exercício de 20161 , em razão do descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

(…)

Não obstante à posição dos órgãos desta Corte, a análise dos resultados demonstra que a insuficiência de caixa da ordem de R$ 224.165,98 ao final do 3º Quadrimestre de 2016 mostra-se diminuta em comparação à disponibilidade aferida ao cabo do 1º Período, no montante de R$ 563.336,09, além de mais inexpressiva se comparada à capacidade arrecadatória do Município, que no exercício em tela angariou receitas no importe de R$ 77.621.595,84.

Nestas pontuais condições é possível avalizar que o panorama observado ao término do mandato, malgrado desatenda a regra de responsabilidade fiscal, não se mostra deletério à futura execução orçamentário-financeira, e, assim pode ser relevado.

Assim, divirjo das respeitosas conclusões de ATJ e MPC e VOTO pelo provimento do Pedido de Reexame interposto pelo Senhor HEITOR CAMARIN JUNIOR, a fim de que seja emitido PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das CONTAS DO PREFEITO DE LARANJAL PAULISTA relativas ao exercício de 2016, mantidas, contudo, restantes deliberações da decisão recorrida. (g.n) – TRIBUNAL PLENO DE 13/11/19 – CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES”

Nesse contexto, é importante considerar que os gastos do Executivo irão aumentar, seja em decorrência dos reflexos da necessidade de altos investimentos na saúde para atendimento da população que conta com evidente aumento na demanda e aumento da necessidade de investimentos nos setores que serão atingidos com o reflexo da crise da saúde e da economia, seja pela queda abrupta na arrecadação direta ou indireta.

Fatores que, infeliz e inevitavelmente, iremos vivenciar neste último ano de mandato “2020”, os quais se espera sensibilidade das Cortes de Contas, que estarão cumprindo seu papel ao verificar não só as questões técnicas de ordem financeira e econômica realizada pelos Gestores Públicos, mas também sua postura frente à gestão como um todo.

Os percalços de modo geral, trazidos pelo Coronavirus, não possuem precedentes, como bem enfatizado em recente artigo de autoria do advogado Marcelo Palaveri, Diretor deste Instituto: “A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM TEMPOS DE PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.[4]”.

Quer dizer que não temos normas que foram pensadas para enfrentar diversas das situações que surgem; que nenhum doutrinador do direito, por mais iluminado e inventivo que fosse pensou em refletir e discorrer sobre situações sequer próximas das que hoje se apresentam no dia a dia; e, por óbvio, que os tribunais brasileiros também não decidiram casos assemelhados, sendo infrutífera a pesquisa à nossa jurisprudência.

Diante de tais incertezas e ausência de dispositivos legais aplicáveis plenamente ao caso concreto, a palavra “criatividade”, é a maior aliada dos gestores municipais neste período, pois devem acautelarem-se na gestão e prestação de contas de seu último ano de mandato e, administrar a drástica condição trazida pelo Coronavirus, que afetou negativamente de forma ainda não contabilizada, todos os segmentos econômicos e sociais da Nação.

Com ênfase no tema deste artigo, sugerimos como material complementar de leitura, Manual do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo “Cuidados com o Último Ano de Mandato[5]”, artigos veiculados no site do IPGM – Instituto Paulista de Gestão Municipal[6] e, matéria jornalística veiculada no Jornal Carta Forense, em entrevista ao Conselheiro do Tribunal de Contas Dr. Dimas Eduardo Ramalho, com tema “Por uma interpretação sistemática e teleológica do art. 42 da LRF[7]

Finalizando, a partir da edição da LRF “L.C. 101/2000”, que já vigora por duas décadas, vivenciamos a era da responsabilidade fiscal. Assim, ter uma postura responsável é o mais alto dever de cada Governante e Gestor frente aos interesses e necessidades públicas, a luz dos princípios éticos ligados a Administração, sendo a situação atual da saúde e da economia, mundialmente enfrentada, mais uma oportunidade para aprimoramento da atuação dos gestores, dos órgãos de fiscalização, das normas e da sociedade como um todo. Nesse sentido desejamos que:

“…os gestores públicos sejam iluminados para encontrar soluções criativas, justas e consentâneas com o interesse público para os problemas, e que ao depois os tribunais tenham a sensibilidade para promoverem o julgamento sobre os fatos, lembrando-se que na oportunidade, estivemos todos assolados pelo fantasma do desconhecido.”[8]

 

Olga Amélia Gonzaga Vieira

OAB/SP – 402.771

 

Tiago Alberto Freitas Varisi

OAB/SP – 422.843

 

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm

[2] IPGM – https://ipgm.com.br/ultimo-ano-de-mandato-2020-peculiaridades-na-prestacao-de-contas-orientacoes-do-tribunal-de-contas-do-estado-de-sao-paulo-tce-sp-frente-a-pandemia-do-coronavirus/

[3] https://www.tce.sp.gov.br/6524-reprovacao-contas-prefeituras-pelo-tcesp-dobrou-quatro-anos

[4] IPGM – https://ipgm.com.br/a-administracao-municipal-em-tempos-de-pandemia-do-coronavirus-o-que-fazer-com-os-contratos-administrativos-de-prestacao-de-servicos-continuos-marcelo-palaveri-marcelo-palaveri/

[5] https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/manual-tcesp-prefeitos.pdf

[6] IPGM – https://ipgm.com.br/

[7] http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/por-uma-interpretacao-sistematica-e-teleologica-do-art-42-da-lrf/17389

[8] Marcelo Palavéri, “A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM TEMPOS DE PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, https://ipgm.com.br/

 

Referências

  1. Site Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:

https://www.tce.sp.gov.br/6524-manual-orienta-gestores-sobre-cuidados-ultimo-ano-mandato

https://www.tce.sp.gov.br/6524-tribunal-contas-orienta-municipios-estado-calamidade-publica

https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/manual-tcesp-prefeitos.pdf

  1. Site Governo do Estado de São Paulo: https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/?utm_source=site&utm_medium=banner&utm_campaign=coronavirus-acoes-sp
  2. Site Instituto Paulista de Gestão Municipal – IPGM: https://ipgm.com.br/a-administracao-municipal-em-tempos-de-pandemia-do-coronavirus-o-que-fazer-com-os-contratos-administrativos-de-prestacao-de-servicos-continuos-parte-2-marcelo-palaveri-ipgm/

 



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