TJ-SP valida contratação de escritório de advocacia por prefeitura

Por não verificar prejuízo ao erário ou ofensa aos princípios que regem a administração pública, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeira instância e absolveu um escritório de advocacia contratado pela Prefeitura de Laranjal Paulista.

O Ministério Público denunciou o escritório e seu sócio, além do ex-prefeito e do ex-secretário de administração de Laranjal Paulista, por atos de improbidade administrativa. O MP apontou irregularidades na contratação do escritório para defender o município perante o Tribunal de Contas do Estado, mesmo tendo procuradores em seu quadro funcional.

Os réus foram condenados em primeira instância a ressarcir os cofres públicos em R$ 150 mil, valor total do contrato. Ao absolver os acusados, o relator no TJ-SP, desembargador Osvaldo Magalhães, citou documentos que comprovam que, à época da contratação, o município tinha apenas dois procuradores, que estavam sobrecarregados de trabalho.

Magalhães também destacou que o projeto de lei que criaria mais um cargo de procurador ainda tramitava na Câmara Municipal e que o acompanhamento dos processos junto ao TCE se tornou uma tarefa cada dia mais complexa, haja vista a rejeição das contas do município nos exercícios de 2013 e 2014. Tudo isso, na visão do relator, justifica a contratação do escritório de advocacia.

De acordo com o desembargador, a contratação só seria ilegal se ficasse comprovado que, no quadro do município, havia procuradores em número suficiente e aptos a defender os interesses da prefeitura em procedimentos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, o que não ocorreu no caso em questão.

“Mas ao contrário, a despeito da municipalidade contar com procuradores em seu quadro, seja pela especialidade jurídica ou pela quantidade de processos em curso, a edilidade não dispunha de advogados em número suficiente a suprir a defesa de seus interesses, inclusive, sendo necessária edição de lei para criação de novo cargo de procurador, conforme justificativa para licitação”, afirmou.

Assim, diante do número exíguo de procuradores aliado ao grande volume de feitos, Magalhães concluiu que haveria risco de prejuízo aos interesses municipais sem a contratação. Ele também ressaltou o regular procedimento licitatório na modalidade convite, com dotação orçamentária e parecer jurídico favorável, além da efetiva prestação de serviços advocatícios.

“Para que seja reconhecida a tipificação da conduta dos réus como incursa nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é indispensável demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10”, disse o magistrado ao afastar o dolo na conduta dos acusados.

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1001081-31.2019.8.26.0315

Fonte: Consultor Jurídico

Data da Publicação: 03/10/2021



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