- 23 de junho de 2022
- Postado por: Murilo Cesar Pavezi
- Categoria Artigos
A CESSÃO DE CRÉDITOS DE ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL POR PARTE DE ENTES PÚBLICOS – dinheiro na mão!!!
No último ano do Governo Michel Temer, entre outras medidas que foram encetadas com o fito de melhorar a performance fiscal do Estado Brasileiro, foi sancionada a Lei nº 13.609, de 10 de janeiro de 2018, que tem por escopo viabilizar a cessão direta, por parte do Tesouro Nacional, às instituições financeiras contratantes, das receitas decorrentes de cessão ou transferência, parcial ou total, dos royalties e participação especial (devida apenas em áreas com grande volume de produção ou grande rentabilidade e é distribuída trimestralmente aos entes federados envolvidos), dos quais sejam titulares municípios e estados da Federação.
O procedimento foi criado para dar maior segurança jurídica em transações dessa natureza, nas quais, por vezes, os credores viam frustrada a perspectiva de receber o que lhes era devido, posto que não raro os entes públicos contratantes não levavam a efeito a transferência dos créditos correspondentes.
A partir da edição dessa norma, os créditos negociados são transferidos diretamente pelo Banco do Brasil às instituições financeiras indicadas pelos investidores, consequentemente, ocorre a redução do spread que designa o risco em tais transações.
Portanto, no atual contexto de guerra, pandemia, de alta inflação, baixo crescimento econômico, desvalorização da moeda nacional e apreciação dos preços internacionais do petróleo, evidencia-se que o referido instituto surge como opção interessante de aquisição de disponibilidade de caixa para os municípios detentores de créditos de royalties e participação especial, pois, ao tempo em que se prevê aceleração dos preços de bens e serviços necessários às municipalidades, pode-se projetar o crescimento da receita de tais participações governamentais, permitindo que o ingresso de moeda nos cofres públicos em tempo presente viabilize o pagamento das aquisições públicas por preço mais vantajoso, ao tempo em que os créditos cedidos pelo valor de hoje ainda deixem diferença positiva a ser recebida pelo Município contratante no futuro.
Note-se que o SIGEP – Sistema de Estimativa de Royalties disponibilizado pela ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, indica na atualidade preço de referência para barril Brent, para este ano, em US$ 103,35 (cento e três dólares e trinta e cinco centavos), contra previsão para o próximo ano em US$ 97,24 (noventa e sete dólares e vinte e quatro centavos), enquanto que o dólar se encontra estimado para 2022 em R$ 5,02 (cinco reais e dois centavos), contra R$ 5,03 (cinco reais e três centavos) em 2023.
Importante ressaltar que tal operação deve se dar na modalidade de cessão de créditos futuros em sentido próprio, utilizando-se aqui a definição dada pelo Tribunal de Contas de Portugal, quando da análise de contrato dessa natureza firmado entre o Município de Lamego e a Caixa Geral de Depósitos, tendo por objeto a aquisição de direitos daquela municipalidade junto à EDP – Energias de Portugal (vide ACÓRDÃO N.º 1 /07 – MAR2007-1.ª S-PL RECURSO ORDINÁRIO Nº 4/07, P. n.º 1 887/06), pois em tal concessão, em terras portuguesas, foi conferido ao Município o direito a receber da EDP rendas anuais, antecipadamente, diante da cessão do crédito para terceiros.
Também no Brasil, onde tais operações são corriqueiras, registramos que o contrato de cessão de crédito definitiva juridicamente equivale a uma compra e venda à vista, tendo por objeto um bem incorpóreo – o crédito, como mencionado no Parecer PGFN/CAF/No 796/2005, que analisou operação semelhante entre o Governo do Estado do Rio Grande do Norte e a Caixa Econômica Federal.
São ressalvas que se fazem para chamar a atenção quanto à necessidade de se prevenir o caixa do município quanto a eventuais variações negativas no valor dos royalties, que podem decorrer diante da possível acomodação de preços no cenário pós-guerra da Ucrânia, que se deseja para breve.
Fica, então, apontada a oportunidade aos entes públicos para que cuidem de colher do ensejo para dar maior eficácia à receita pública em comento.
Luiz Rodolfo Cabral, advogado, sócio do escritório Cabral, Cunha e Toledo Advogados, é consultor jurídico na área de gás e petróleo.