*Sérgio Ciquera Rossi

Parece que a convivência das Leis 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e 12.462, de 2011 (RDC), com a Lei 14.133, de 2021 deveu-se à necessidade de a Administração equipar-se para estruturar o cumprimento das novas regras, digamos não tão novas, quando, por exemplo, conferiu aos municípios com menos de 20.000 habitantes 6 (seis) anos para implementação de alguns procedimentos, mas mesmo assim não havia porque deixar de adotar, ao menos experimentalmente, a “nova” Lei, dado que há dispositivos admitindo a opção por uma ou outra e que essa iniciativa levaria à inteira compreensão dos novos procedimentos. Isso não aconteceu e sobreveio nova prorrogação para a isolada vigência da Lei de Licitações, com os riscos da caducidade da Medida Provisória autorizadora.

Deixando de lado esse aspecto, é de se saber que a Lei 14.133, de 2021, introduziu procedimentos de valor inestimável. A par de outros, induvidoso que a transformação do Planejamento em princípio, vide artigo 5º, impôs ao Administrador a tarefa de planejar, como já prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal, eis que remota a chance de êxito na gestão de recursos se não houver sido planejado. Alguns referem-se ao Planejamento como um ato discricionário por parte da autoridade responsável, isso, talvez, pela leitura apressada do inciso VII, do artigo 12, da Lei que diz “… os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratação anual…”

Esse “poderão” não significa discricionariedade, esse “poderão” refere-se ao modelo de regulamento que utilizamos na elaboração do plano anual de contratações. Esse o verdadeiro sentido dessa norma, o que se reafirma no § 1º, desse mesmo artigo 12.
 
Volta à importância do Planejamento o parágrafo único do artigo 11 que estabelece a necessidade de “assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias…”, tanto assim que o Governo do Estado, por meio do Decreto nº 67.689, de 2023, deixou opcional o Planejamento para o exercício corrente e obrigatório para os posteriores.

É sabido por todos que as duas formas clássicas de executar o orçamento subsumem-se aos gastos com pessoal e às contratações que, se não bem planejadas, levam ao malogro da gestão.

*Sérgio Ciquera Rossi é Secretário-Diretor Geral do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP)

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.



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