Impacto do PLP 18/2022 sobre os royalties dos Estados e Municípios por Luiz Rodolfo Cabral

Recentemente, escrevemos sobre o tema das possibilidades interessantes que a antecipação de royalties oferece para o Poder Público, no entanto, ponderamos em relação ao quadro de majoração de preços atuais de petróleo e da moeda americana, frente às perspectivas de queda no futuro.

Pois bem, diante da aprovação do projeto de lei, PLP 19/2022 que limita os valores do ICMS incidente sobre os combustíveis, observamos como a discussão parlamentar passou ao largo de possibilidades menos danosas para o país, caso o financiamento da redução necessária e atemporal do preço desses itens fosse lastreada em participações governamentais na indústria do petróleo e gás natural.

Com efeito, vemos que a estimativa de perda de receita advinda da novel legislação poderá alcançar cerca de 90 bilhões de reais.

Ora, o valor não é muito distante daquele a que já referimos recentemente, de cerca de setenta e cinco bilhões de reais de arrecadação recorde de royalties e participação especial em 2021. Valor bem maior se espera em 2022.

Acontece que, se parece salutar a entes públicos levar a efeito antecipação de créditos dessa natureza no quadro atual, pergunta-se por que não seria igualmente possível lastrear a conta de ICMS para redução de preços dos combustíveis em igual esforço.

Seria factível, diante da longa duração dos contratos de concessão para exploração de petróleo e gás natural, e até mesmo das vantagens que o Governo Federal possui nas negociações de partilha, efetuar, de comum acordo com Estados e Municípios, antecipação de tal receita a fim de lastrear o interesse nacional do momento.

Vale inclusive dizer que seria razoável o pagamento da remuneração do capital e dos spreads, no caso, através da concessão de outros benefícios fiscais a serem usufruídos a tempo e a modo pela indústria.

Em outras palavras, estamos diante da oportunidade de lastrear a redução dos preços dos combustíveis através da antecipação de receitas de royalties e participação especial, quiçá através de lei específica que imponha às empresas produtores de petróleo e gás natural (sendo entre elas a Petrobras a dominante), até mesmo estabelecendo deságio para essa antecipação, eventualmente cambiável por benefícios fiscais a serem livremente adotados por Estados e Municípios, no futuro.

Ou seja, as empresas produtoras de petróleo e gás natural poderiam antecipar receitas para os entes federados em detrimento de benefícios fiscais, com isso, podendo ser gerado uma perda de receita infinitamente inferior ao patamar cogitado com os reflexos do PLP 19/2022.

O quadro de liquidez e baixa taxa de juros que ainda se apanha pelo final no mundo, a despeito da inflação, ainda nos dá a chance de colher dessa oportunidade para atender a essa necessidade da nação. Seria salutar que Executivo e Legislativo voltassem os olhos a essa oportunidade.

Luiz Rodolfo Cabral, advogado, sócio do escritório Cabral, Cunha e Toledo Advogados, é consultor jurídico da Associação dos Municípios Sede de Pontos de Entrega e Recebimento de Gás Natural – AMPEGÁS.



Deixe um comentário