- 14 de abril de 2020
- Postado por: Murilo Cesar Pavezi
- Categoria Artigos
O IMPACTO DA PANDEMIA NOS AJUSTES COM TERCEIRO SETOR – Renata Maria Palavéri Zamaro.
Estamos vivendo dias históricos, atravessando umapandemia que paralisa a economia, afeta cadeias globais de suprimentos, fecha fronteiras, derruba bolsas, cancela eventos no mundo todo e eleva temores de recessão global.
Isso afeta bastante a Administração Pública, que precisa adaptar-se para continuar trabalhando em favor do interesse público e dos direitos e interesses dos cidadãos que administra.
Em um curto espaço de tempo, foram decretadas situação de emergência em municípios, bem como deliberadas medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus. Até o dia 06/04/2020, 271 municípios paulistas já haviam formalizado o decreto de estado de calamidade pública.
É necessário continuar atuando para a satisfação das necessidades da sociedade, tais como saúde, segurança, além da educação, cultura, dentre outras áreas, por meio da prestação de serviços públicos.
Vimos adaptações no funcionamento no tocante às ações regidas pela Lei 8.666/1993, como autorização de dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, além da possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço, sempre visando reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus.
Analisando, pois, tais alterações no tocante aos contratos administrativos, observa-se a necessidade de regular eventuais mudanças, que se farão necessárias, também no campo da coadjuvação com o Terceiro Setor, em situações diversas, em que há a execução de um objeto por Entidade parceira da Administração Pública.
Assim, serão necessárias alterações na execução de projetos e ações, feitas por organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para que seja mantida a finalidade de interesse público e recíproco.
Em cada caso, e para cada tipo de serviço, a Administração Pública deverá analisar como agir, considerando a necessidade e/ou possibilidade de continuar, paralisar, suspender ou modificar a forma de execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Quando tratamos de serviços considerados não essenciais e/ou em que há real necessidade de paralisação, há que se considerar a possibilidade da manutenção do pagamento, com o intuito de manter o vínculo estabelecido com a parceria, e a fim de retornar o projeto tão logo seja possível.
Nesses casos, é possível optar pela continuidade do pagamento mensal do serviço, deduzidas as despesas diretas e indiretas que efetivamente deixem de incorrer, garantindo o pagamento das despesas básicas, como aluguel, tarifas de água e energia elétrica, bem como mantendo o pagamento das despesas devidamente comprovadas com pessoal e encargos dos trabalhadores que deixem de prestar os serviços nesse período, mas que permanecem à disposição do projeto, pela dedicação exclusiva que tinham em relação ao mesmo, além de outras despesas previamente especificadas no plano de trabalho.
Importante salientar que a manutenção do pagamento mensal seja condicionada à não demissão de funcionários da entidade, envolvidos no projeto/atividade em questão, pelo período em que perdurar a paralisação da prestação de serviços.
Essencial ainda destacar que as despesas realizadas no âmbito da parceria, ainda que durante período da suspensão e que sejam custeadas por meio de recursos públicos, continuam sendo objeto da prestação de contas, nos moldes legais. Assim, resta clara uma situação em que o Poder Público possa ter melhores condições materiais para tomar atitudes rápidas, com maior segurança jurídica.
No entanto, a suspensão, acima citada, não altera o objeto da parceria, mas poderá sim, provocar uma revisão no Plano de Trabalho da parceria, para alteração/adequação de valores e/ou metas.
É necessário ainda, que o Poder Público pense na forma de comprovar alguma contraprestação a ser feita pela Organização ao longo desse período, seja na concentração de atividades administrativas, preparatórias, de organização, ou na prestação de serviços online, de forma remota, para que atenda ao menos a uma parcela do grupo que seria atendido com o projeto.
Outra observação a ser pontuada trata da possibilidade de dispensa do aditamento em face das modificações realizadas, em casos excepcionais de inviabilidade dessa formalização. Sem dúvida, é necessário a eliminação de protocolos excessivos, em face da urgência de determinadas ações. Isso, contudo, não retira a necessidade de que todas as ações sejam devidamente motivadas e justificadas, considerando que, em que pese a necessidade de ações rápidas, sempre deverá ser mantida a transparência e a publicidade, visando permitir a avaliação da lisura dos atos.
14 de abril de 2020
Renata Maria Palavéri Zamaro
OAB-SP 376.248