- 15 de junho de 2020
- Postado por: Murilo Cesar Pavezi
- Categoria Noticias
Os desafios para alterar as eleições municipais
Decisão do Congresso deverá trazer segurança jurídica e impedir casuísmo
Diante da pandemia de Covid-19, que lamentavelmente resultou em milhares de mortes, temos mais um desafio: como realizar as eleições municipais deste ano?
Ainda no início de abril, o TSE instituiu um grupo de trabalho para avaliar os impactos da pandemia nas atividades da Justiça Eleitoral, especialmente no que diz respeito à implementação das eleições 2020. A avaliação permanece a mesma: a Justiça Eleitoral tem condições materiais de realizar as eleições este ano.
O STF já se manifestou, como não poderia deixar de ser, que mudanças no calendário eleitoral devem ficar a cargo do Legislativo, e não do Judiciário. Como as datas das eleições estão prevista na Constituição Federal para o mês de outubro, estas só podem ser alteradas mediante emenda à Constituição.
No último dia 19, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), informou sobre a criação de uma comissão mista, composta de deputados e senadores, para debater o adiamento da data das eleições, sem a prorrogação dos mandatos dos atuais prefeitos e vereadores.
Já foram apresentadas as PECs n° 16, 18, 19 e 22 no Senado Federal. Resumidamente, a PEC 16 autoriza o TSE a avaliar as condições técnicas para a realização das eleições de 2020 e a marcar nova data para a realização dos primeiro e segundo turnos, considerando o menor adiamento possível e que o calendário eleitoral deverá ser ajustado à nova data do pleito, com prorrogação dos mandatos, caso a eleição seja em 2021; já as PECs 18 e 22 acrescentam o artigo 115 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), adiando o primeiro turno para o dia 6 de dezembro e o segundo turno para o dia 20 de dezembro, prevendo expressamente a não prorrogação dos mandatos, o afastamento da aplicação do artigo 16 da Constituição Federal e a revisão do calendário eleitoral, pelo TSE, para proceder os ajustes na aplicação da legislação infraconstitucional; e, por fim, a PEC 19 também acrescenta o art. 115 ao ADCT, mas para prorrogar os atuais mandatos até 2022 a fim de realizar as eleições municipais em conjunto com as eleições gerais.
Várias questões devem ser observadas, como critério na escolha da nova data das eleições e a conciliação das datas fixadas em legislação infraconstitucional, na qual constam regras com prazos diferenciados. Existem os prazos fixos, como são os das convenções partidárias, registro de candidatura e início da propaganda eleitoral, entre outros, e os chamados prazos móveis, que são previstos considerando a data das eleições, a exemplo dos prazos de desincompatibilização, filiação partidária, domicílio eleitoral e condutas vedadas.
Os prazos fixos devem ser analisados e adequados à nova data das eleições. Porém, no que diz respeito aos prazos móveis, esses não dependem de modificação legislativa, vez que têm como parâmetro a própria data da eleição.
Como se verifica, inúmeros serão os desafios que o Congresso Nacional deverá enfrentar, trazendo segurança jurídica nas necessárias alterações legislativas, além de impedir o “casuísmo eleitoral”.
Fonte: Folha de São Paulo