Pré-candidatos e cidadãos podem ser multados por propaganda eleitoral antecipada

Propaganda é permitida somente a partir de 16 de agosto

O primeiro turno das eleições municipais será realizado em 4 de outubro e o segundo turno, nos municípios onde houver, em 25 de outubro.

Desse modo, pré-candidatos e eleitores já devem ficar atentos à legislação eleitoral. Um dos assuntos que merece destaque é a propaganda eleitoral antecipada, fator que desequilibra a igualdade de oportunidades entre os futuros candidatos da disputa.

A propaganda é permitida somente a partir de 16 de agosto, inclusive na internet.

A divulgação de propaganda antecipada sujeita o responsável e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000 a R$ 25.000, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Até o início da campanha eleitoral, e desde que não haja pedido explícito de votos, a legislação permite exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos e menção à pretensa candidatura, assim como sua participação ou de filiados a partidos políticos em entrevistas, debates e programas de televisão, rádio e internet, devendo ser assegurado o tratamento isonômico pelas emissoras.

É permitida, ainda, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogs, sites pessoais e aplicativos.

A campanha de arrecadação de recursos on-line está liberada a partir de 15 de maio, observadas a proibição de pedir votos e as regras relativas à propaganda eleitoral na internet, disponíveis no artigo 3º, VII da Resolução TSE 23.610/19).

Já o impulsionamento de conteúdos na internet e a veiculação de anúncios na imprensa escrita, a distribuição de folhetos, a realização de carreatas e passeatas, presença de bandeiras ao longo das vias e afixação de adesivos em janelas e carros serão permitidas apenas a partir de 16 de agosto, de acordo com as especificações da Res. TSE 23.610/19.

A propaganda eleitoral paga na televisão e no rádio é proibida pela Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).

Vale destacar, ainda, que durante a campanha eleitoral é livre a manifestação do pensamento na internet, sendo vedado, porém, o anonimato, assegurado o direito de resposta a quem se sentir ofendido.

Fonte: Tribunal Regional Eleitoral – SP

Publicada em: 11/02/2020



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