REFORMA DA PREVIDÊNCIA – DIREFORMA DA PREVIDÊNCIA: DISPOSITIVOS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO MUNICÍPIO INDEPENDENTE DE LEI LOCAL – Carla Cristina Zaboto Camarotti.

A despeito da Reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional n° 103/2019 tratar de uma forma geral, dentre outras disposições, de regras de aposentadoria e pensão dos servidores públicos da União, contamos com preceitos que demandam por parte do Município a observância obrigatória e aplicabilidade imediata, independentemente de lei local.  Neste sentido destacamos:

a) 37, § 14 da Constituição e art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019 – a utilização de tempo de contribuição de cargo público e de emprego ou função pública, ainda que se trate de tempo de contribuição para o RGPS, acarreta o rompimento do vínculo com a Administração Pública, ressalvando-se a concessão de aposentadoria pelo RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 – O servidor ocupante de emprego público que vier a se aposentar no Regime Geral de Previdência Social – RGPS (INSS), com a utilização deste tempo de contribuição, perderá o referido vínculo, impondo-se a rescisão do contrato de trabalho. Também aqueles que titularizam cargo efetivo submetido ao RGPS, ao se aposentarem, têm cessado o seu vínculo jurídico-funcional. Para os servidores estatutários, detentores de cargos efetivos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, a maioria dos Estatutos dos Servidores já estabelecia que a aposentadoria no RPPS gerava vacância do cargo. Anteriormente, tendo em vista o julgamento da ADIN nº 1.721-3 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se decidiu pela inconstitucionalidade material do parágrafo 2º do artigo 453 da CLT, a aposentadoria espontânea dos servidores detentores de emprego público, regidos assim pelo INSS, não acarretava a rescisão do contrato de trabalho. Com a Reforma da Previdência, os servidores detentores de emprego público ou vinculados ao RGPS, que se aposentar pelo INSS, utilizando-se tempo de contribuição vinculado à Municipalidade serão dispensados.

b) 37, § 15 da Constituição c/c o art. 7º da Emenda Constitucional nº 103/2019 – impossibilidade de complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte, exceto quando se tratar de previdência complementar e no caso de extinção do regime próprio, resguardado os benefícios concedidos até a promulgação da emenda.

c) Art. 39, § 9º da Constituição c/c o art. 13 da Emenda Constitucional nº 103/2019 – vedação de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, ressalvadas as incorporações efetivadas até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 – a partir da data da publicação da emenda são inaplicáveis as leis municipais que incorporam vantagens temporárias e parcelas de cargo em comissão e função de confiança na remuneração.

d) Art. 201, § 9º-A da ConstituiçãoDireito à contagem recíproca do tempo de serviço militar e do tempo de contribuição ao RGPS ou RPPS, para fins de inativação militar ou aposentadoria

e) Art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 – Restrições à acumulação de benefícios previdenciários e a recepção das regras sobre acumulação de benefícios previstas na legislação vigente ao tempo de sua publicação, no que não for contrário – veda-se a acumulação de pensões por morte por cônjuge ou companheiro, no mesmo regime, excetuando da regra as hipóteses de acumulação constitucional de cargos. Quanto a acumulação em outras situações, resumidamente, temos:

– Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime com pensão por morte concedida por outro regime ou pensões de militares;

– Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência com aposentadoria do RGPS ou do RPPS ou com proventos de militares;

– Aposentadoria do RGPS ou do RPPS com pensões de militares.

Nas acumulações permitidas, há limites de valores para tais acumulações, sendo o critério cumulativo, permitindo que o beneficiário opte pelo benefício mais vantajoso integralmente e de uma parte de cada um dos demais, observadas faixas que vão de 60% a 10%.

f) Readaptação – 37, § 13 da Constituição Federal- o instituto da readaptação é elevado à obrigação constitucional – as aposentadorias por incapacidade (ou invalidez) somente serão concedidas, quando insuscetível a readaptação – destacamos que conforme preceitos constitucionais a readaptação poderá ser realizada para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que o servidor tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem –  a elaboração de lei é dispensável, sendo a readaptação obrigação constitucional, bastando que o Município discipline ou regulamente a matéria.

g) Rol de Benefícios do RPPS – Aposentadorias e Pensões – 9º, §§ 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019Os RPPS somente poderão conceder aposentadorias e pensão por morte, sendo os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e o auxílio-reclusão de responsabilidade do Tesouro Municipal. Os RPPS que contarem com tais benefícios, deverão tomar as devidas providencias para repassá-los ao respectivo ente municipal, que se incumbirá da administração e respectivo custeio.

Salienta-se que, a Portaria n° 1.348/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho disciplinou que:

“Art. 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo até 31 de julho de 2020 para adoção das seguintes medidas, em cumprimento das normas constantes da Lei nº 9.717, de 1998, e da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:

I – comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho:

b) da vigência de norma dispondo sobre a transferência do RPPS para o ente federativo da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, para atendimento ao disposto no § 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998, e no inciso VI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008.

Parágrafo único. O pagamento dos benefícios a que se refere a alínea “b” do inciso I do art. 1º, dentro do prazo de adequação estabelecido na legislação do ente, limitado ao prazo referido no caput, não será considerado para fins da verificação do atendimento ao inciso VI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008.”

Ainda quanto a questão, a Secretaria Especial de Fazenda, publicou Nota Técnica (Nota Técnica SEI n° 193/2020/ME[1]) que apresenta esclarecimentos quanto ao impacto da transferência dos afastamentos por incapacidade temporário e o salário maternidade na contabilidade e na elaboração dos demonstrativos fiscais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 

[1] http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/36610/CPU_NT+193-2020+-+EC+103+e+105/7d7ac8c6-b5d0-4800-b187-26c85875f377

AUTORA:

CARLA CRISTINA ZABOTO CAMAROTTI 

OAB/SP 171.603

 



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