Foi publicado no dia 28 de setembro de 2018 no Diário Oficial da União a Orientação Normativa de nº 06, pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, através da Secretaria Executiva e Diretoria de Gestão Interna a padronização dos procedimentos para emissão de Atesado de Capacidade Técnica, com objetivo de adequar os processos segundo atribuições da IN 05/07 e acórdãos do TCU.

A emissão do atestado é destinada à pessoas jurídicas e físicas para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional (capacidade da empresa) ou técnico-profissional (capacidade do profissional). Os requisitos para emissão na CGU, assim como a apresentação do pedido ao Fiscal do Contrato ou do Gestor responsável pelo contrato e encaminhamento do pedido por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, contemplando diversas informações a seguir.

Não há prazo limite para solicitação de atestado após o término do Contrato. Fica vedada a emissão do documento, porém, para pessoa física ou jurídica constatadas as seguintes situações:

I- pessoa física ou jurídica que tenha sido penalizada com sanção administrativa de multa, aplicada pela CGU, nos termos do inc. II do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, nos 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação do pedido de atestado;

II- pessoa física ou jurídica que tenha sido penalizada com sanção administrativa de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, aplicada pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União – CGU, nos termos do inc. III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993.

III- pessoa física ou jurídica que tenha sido penalizada com sanção administrativa de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, aplicada pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União – CGU, ou por qualquer outro órgão da Administração Pública, nos termos do inc. IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, caso ainda não tenha havido o transcurso do prazo legal de 02 (dois) anos e ocorrido a reabilitação da empresa até a data de apresentação do pedido de atestado.

IV- pessoa física ou jurídica que tenha sido penalizada com sanção administrativa de impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, aplicada pela CGU, ou por qualquer outro órgão da Administração Pública, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

Havendo o registro de qualquer das sanções administrativas no SICAF ou no CEIS, a área técnica responsável pela fiscalização do Contrato será notificada para a análise e a manifestação formal quanto à pertinência ou não da emissão do atestado.

 

Fonte: Capacite Treinamentos.



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