O Ministério Público de Contas e os municípios paulistas

 

No contexto histórico brasileiro, o Órgão Ministerial de Contas teve origem no início da república brasileira em 1892, no desenho institucional dado pelo Decreto Presidencial nº 1.166, de 17 de dezembro, editado pelo Vice-Presidente, à época, Floriano Peixoto. Contudo, foi na Constituição de 1988 que ganhou os contornos atuais ao ser previsto no Capítulo IV, das funções essenciais à Justiça, na Seção I, que trata das feições e do modo de atuação do Ministério Público.

O Estado de São Paulo foi o último da federação a criar o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com a missão constitucional de ser o fiscal da ordem jurídica no âmbito do controle externo da Administração Pública. Ao todo, são fiscalizados 1.270 Órgãos Estaduais e 2.140 Órgãos Municipais, excetuando-se a Capital que detém órgão fiscalizatório próprio.

Em 21/03/2012, depois de nomeação pelo Governador do Estado de São Paulo, os nove aprovados em concurso público de provas e títulos tomaram posse no cargo público de Procurador do Ministério Público, alcançando a vitaliciedade após dois anos de efetivo exercício.

A Lei Orgânica do Ministério Público de Contas Paulista (Lei Complementar nº 1.110/10) impõe como finalidade institucional promover, no âmbito da jurisdição de contas, a defesa da ordem jurídica, na condição de fiscal da lei e de sua execução, e assegurar a concreta observância, pela Administração Pública, dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Para o exercício desta competência nos 644 municípios sob sua jurisdição, o MP de Contas dispõe da prerrogativa legal de obter vistas de todos os processos e tomadas de contas, para requerer as medidas de interesse da justiça, da administração e do erário, devendo estar presente a todas as sessões de julgamento, deduzindo, quando entender necessário, sustentação oral.

Compete, ainda, providenciar, quando for o caso, junto à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão de representação judicial dos municípios, ou ainda junto a entidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas, a cobrança judicial e o arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, remetendo aos referidos órgãos e entidades a documentação e as instruções necessárias, além da atribuição de, na condição de órgão agente, interpor as ações e os recursos previstos em lei.

Ao longo dos últimos oito anos, foi possível acompanhar uma mudança de perspectiva na sociedade, boa parte em decorrência dos avanços tecnológicos. Isso exige dos agentes públicos um novo modo de formular políticas que atendam aos anseios de um cidadão cada vez mais impaciente, e, na maioria das vezes, com razão.

As redes sociais se tornaram mecanismo de pressão e, ao mesmo tempo, importante canal de conexão com a coletividade. Atento a isso, o controle externo passou a atuar pensando na resolutividade dos problemas do presente com a adoção de mecanismos de fiscalização concomitante aos atos administrativos.

Foram criadas plataformas digitais para dar acesso à sociedade sobre informações de relevante interesse público, de modo a incentivar a importante cultura democrática do controle social.

O Mapa das Câmaras Municipais (/www.tce.sp.gov.br/camarasmunicipais) é exemplo relevante desse fenômeno ao permitir que o cidadão consulte dados sobre as receitas, as despesas e o custo da representação popular no âmbito de cada cidade.

O Portal da Transparência Municipal (www.transparencia.tce.sp.gov.br) tem a mesma finalidade e apresenta um raio X integral sobre as contas públicas, inclusive disponibilizando relatórios de auditoria para assegurar à sociedade informação útil na avaliação qualitativa das políticas adotadas.

Diante da burocracia normativa brasileira, a busca pela eficiência no serviço público não é tarefa simples. É preciso proatividade, inteligência e diálogo permanente com a sociedade. E não só, é necessário que haja a transparência dos atos praticados e a adoção de mecanismos de gestão democrática como audiências, consultas e debates públicos com os munícipes e entidades organizadas criando a sensação de pertencimento e de responsabilidade sobre as opções, planos, programas e projetos desenvolvidos conjuntamente.

Essa concepção se torna ainda mais imprescindível diante do desastre econômico da última década e do rastro de terra arrasada que será legado pela pandemia da COVID-19. O produto interno bruto de 2019, que é a soma de todas as riquezas produzidas no pais, é 3,1% menor do que o apurado em 2014. É como se tivéssemos economicamente regressado ao primeiro trimestre de 2013.

A recessão econômica resulta diretamente na queda da arrecadação dos municípios, que, por sua vez, precisam aumentar despesa para atender as pessoas diretamente afetadas pela crise, que passam a demandar serviços públicos locais, antes não utilizados, como a rede de saúde e as escolas.

Os municípios, portanto, terão que buscar mecanismos para tornar sua arrecadação efetiva e suas despesas mais eficientes, caso contrário ficarão sob constante ameaça, até mesmo de extinção, como prevista na famigerada Proposta de Emenda à Constituição nº 188/2019, em trâmite no Congresso Nacional.

O amadurecimento institucional do Ministério Público de Contas de São Paulo torna sua atuação sensível às intempéries enfrentadas pelos administradores públicos e, por isso, além de seu papel fiscalizador, cumpre seu compromisso pedagógico em auxiliar cada município a atuar de forma eficiente para, então, entregar à sociedade uma gestão proveitosa e eficaz.

Fonte: Tribunal de Contas – SP



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