Artigo: Nova Lei de Licitações – Fase Preparatória – A compatibilização com o Plano Anual de Contratação – Marcelo Palavéri

Neste item, começamos a falar sobre o plano anual de contratação. Cabe agora explorar com maior detalhamento a matéria.

A previsão legal, conforme antes anotado, consiste em uma novidade no âmbito da legislação geral de licitações e contratos, e sabidamente tem sua inspiração na Instrução Normativa 01/19 da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

Em que pese inspirada na norma regulamentar federal, hoje em aplicação em muitos órgãos e entidades do governo federal, a regulamentação é distinta.

Inicialmente, tem-se que não se trata de imposição, mas sim de mera possibilidade (a lei estabelece – artigo 12, VII – que a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual), devendo se reconhecer que sua fixação deve ser estimulada, diante dos benefícios para o planejamento.

Com efeito, já asseveramos acerca do prestígio conferido pela nova lei ao planejamento, de modo que o plano anual de contratação é peça fundamental dessa etapa, tornando-o imprescindível.

Dessa forma, e diante da importância e verdadeira essencialidade do instrumento dispensaremos aqui o seu destaque merecido.

A ideia central da lei é que o ente federado, no caso o Município, por seus órgãos de planejamento elabore um plano anual de contratação com o objetivo de:

  • racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência;
  • garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico; e
  • subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias (parte final do inciso VII do artigo 12).

Esse plano deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos (parágrafo 1º do artigo 12).

O plano então serve para planejar as contratações e as licitações que lhes antecederão. Projeta para o ano seguinte os certames e ajustes de forma organizada, pensada, dividindo-os por categorias, permitindo aferir e eleger prioridades, fixando um calendário para a suas realizações, ao mesmo tempo que indica elementos para a verificação de compatibilidade com o orçamento.

O dispositivo legal estabelece que a matéria deve ser regrada em regulamento, diante da peculiaridade de cada ente federado.

Assim, no âmbito do Município, temos que por decreto a ser expedido pelo Prefeito, serão fixadas normas operacionais desse plano anual.

É pertinente que esse decreto ao regulamentar o procedimento de confecção do plano, fixe as rotinas, os prazos internos de cada um dos setores envolvidos e a responsabilidade para cada uma das etapas do processo de elaboração.

Basicamente teremos que considerar que o plano é elaborado em um exercício para vigorar no exercício seguinte; que o plano não é estático, podendo sofrer alterações ao longo de sua elaboração e mesmo depois que for elaborado e divulgado; que o plano compatibiliza-se com as leis orçamentárias; e que é peça fundamental do planejamento estratégico da administração.

O decreto, a nosso ver, deverá conter:

  1. definição e atribuições de quem é o responsável pelo plano: os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo, conforme estabelece o artigo 12, VII.
  2. definição e atribuições do setor requisitante: aqueles que necessitam dos bens, serviços e obras, e que, portanto, ficam responsáveis por identificar as necessidades e informá-las ao setor de licitações e contratações.
  3. definição e atribuições do setor de licitações e contratos: aquele que promove o acompanhamento das licitações e de todas as ações destinadas à realização das contratações no âmbito do município.
  4. definição do procedimento a ser realizado para elaboração e atualização do plano (vide gráfico)
  5. definição do procedimento para execução do plano (vide gráfico)


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